DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WERBET REIS ANTERO contra… — HC HC 1096796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WERBET REIS ANTERO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Werbet Reis Antero foi condenado por roubo majorado, com emprego de arma branca e restrição de liberdade da vítima, a sete anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dezessete dias-multa.
- O crime ocorreu em 22 de abril de 2025, na cidade de Pedro de Toledo, onde o réu, mediante grave ameaça, subtraiu pertences de José Maria dos Santos.
- O réu apelou em busca da absolvição por falta de provas, afastamento das majorantes, mitigação das penas e direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WERBET REIS ANTERO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Werbet Reis Antero foi condenado por roubo majorado, com emprego de arma branca e restrição de liberdade da vítima, a sete anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dezessete dias-multa. O crime ocorreu em 22 de abril de 2025, na cidade de Pedro de Toledo, onde o réu, mediante grave ameaça, subtraiu pertences de José Maria dos Santos. O réu apelou em busca da absolvição por falta de provas, afastamento das majorantes, mitigação das penas e direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação, (ii) se podem ser afastadas as majorantes reconhecidas, e (iii) a adequação do regime prisional imposto. III. Razões de Decidir 3. A absolvição é inviável, pois as provas demonstram a autoria e materialidade do delito, corroboradas por testemunhos e confissão parcial do réu. 4. As majorantes referentes ao emprego de arma branca e restrição de liberdade da vítima estão comprovadas e ficam mantidas. A pena- base foi corretamente exasperada devido à gravidade concreta do delito, cometido no interior da residência da vítima. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima é relevante em crimes patrimoniais. 2. A confissão extrajudicial, corroborada por outras provas, é válida para condenação. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, V e VII; art. 61, II, "h". Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 471.082, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23.10.2018; STF, HC nº 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.02.1997; STJ, AgRg no AREsp nº 1.828.934/SE, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg no HC nº 609.143/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.02.2021, DJe 04.02.2021; STJ, AgRg no HC nº 668.086/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 03.08.2021, DJe 12.08.2021; STJ, PET no REsp nº 1.659.662/CE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.237.603, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.06.2018, DJe 28.06.2018; STJ, AgRg no HC nº 872.277, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de provas para a
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.