DECISÃO Trata-se de habeas corpus manejado de próprio punho por paciente condenado por receptação qual… — HC HC 1096785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus manejado de próprio punho por paciente condenado por receptação qualificada e por adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material, com pena total fixada em sete anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Foi intimada a Defensoria Pública da União para exercer a defesa técnica do impetrante (fl.
- 20), que apresentou manifestação questionando, em síntese, a violação ao abatimento de pena e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, contextualizada por decisões de primeiro grau e acórdão do Tribunal de Justiça estadual que enfrentaram as teses defensivas sobre cadeia de custódia, integridade das provas digitais, fundamentação da custódia cautelar e fixação do regime prisional (fls.
- Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929., 01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus manejado de próprio punho por paciente condenado por receptação qualificada e por adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material, com pena total fixada em sete anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1-3).
Foi intimada a Defensoria Pública da União para exercer a defesa técnica do impetrante (fl. 20), que apresentou manifestação questionando, em síntese, a violação ao abatimento de pena e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, contextualizada por decisões de primeiro grau e acórdão do Tribunal de Justiça estadual que enfrentaram as teses defensivas sobre cadeia de custódia, integridade das provas digitais, fundamentação da custódia cautelar e fixação do regime prisional (fls. 30-93).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à alegada nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia das conversas extraídas de aparelho celular, a orientação jurisprudencial exige demonstração específica de manipulação, adulteração ou comprometimento da integridade do vestígio, não bastando ilações genéricas.
O Tribunal de origem, ao examinar a matéria, assentou que houve autorização judicial para a extração de dados, registro formal das etapas de guarda e movimentação do aparelho, lacração e relacração,
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes fundamentos objetivos que demonstrem sua imprescindibilidade, mantendo-se a compatibilidade da cautelar com a presunção de não culpabilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 235.082/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Finalmente, em relação ao alegado constrangimento ilegal em razão de não ter sido ouvido em audiência de justificação quando da regressão ao regime fechado, e da violação ao abatimento de pena, o writ decidido pela Corte estadual não debateu esta matéria, razão pela qual decidi-la neste expediente importaria em supressão de instância.
Em síntese, não prosperam as alegações de nulidade das provas, não se verifica vício na dosimetria e tampouco há fragilidade na fundamentação da custódia cautelar que autorize a intervenção por esta via.
Ante o exposto, não conheço do h abeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.