DECISÃO O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado na Apelação Criminal n — HC HC 1096736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado na Apelação Criminal n.
- 5360414-53.2023.8.09.0006 e veicula tese idêntica à deduzida no HC n.
- 1.085.785/GO também impetrado em favor do ora paciente, que não foi conhecido na data de 17/4/2026 e que ainda se encontra em trâmite perante esta Corte Superior para análise do agravo regimental interposto pela defesa.
- Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anterior, inclusive, pela mesma advogada (Drª.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado na Apelação Criminal n. 5360414-53.2023.8.09.0006 e veicula tese idêntica à deduzida no HC n. 1.085.785/GO também impetrado em favor do ora paciente, que não foi conhecido na data de 17/4/2026 e que ainda se encontra em trâmite perante esta Corte Superior para análise do agravo regimental interposto pela defesa.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anterior, inclusive, pela mesma advogada (Drª. Walkiria de Azevedo Tertulino Sakaguchi - OAB/GO 61.676), no âmbito desta Corte. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1014175/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025; AgRg no HC n. 1003530/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; AgRg no HC n. 819.025/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/8/2025, dentre outros.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BOMBA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELACIONADOS A RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). DETERMINAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO ALCANCE DA SUSPENSÃO DE DADOS DO COAF JÁ TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1404/RE N. 1.537.165). ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 1.085.785/GO CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.