DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DONNER DE ALMEIDA ARAUJO,… — HC HC 1096735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DONNER DE ALMEIDA ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, que indeferiu pedido de unificação das penas em 03/03/2026 (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde por fatos ocorridos em 16/07/2012, na Agência do Banco do Brasil situada na Rua Domingos de Morais, n.
- 2.285, em São Paulo/SP, tendo sido instauradas duas ações penais distintas: a Ação Penal n.
- 0097520-87.2012.8.26.0050, na 12ª Vara Criminal de São Paulo/SP, pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com recebimento da denúncia em 25/08/2016, decretação de prisão preventiva na mesma data e sentença condenatória proferida em 22/02/2018 às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação e com embargos de declaração rejeitados (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DONNER DE ALMEIDA ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, que indeferiu pedido de unificação das penas em 03/03/2026 (fls. 153/155).
Consta dos autos que o paciente responde por fatos ocorridos em 16/07/2012, na Agência do Banco do Brasil situada na Rua Domingos de Morais, n. 2.285, em São Paulo/SP, tendo sido instauradas duas ações penais distintas: a Ação Penal n. 0097520-87.2012.8.26.0050, na 12ª Vara Criminal de São Paulo/SP, pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com recebimento da denúncia em 25/08/2016, decretação de prisão preventiva na mesma data e sentença condenatória proferida em 22/02/2018 às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação e com embargos de declaração rejeitados (fls. 86-87; 93-103; 116-134; 136-145).
Paralelamente, a Ação Penal n. 0103991-22.2012.8.26.0050, na 13ª Vara Criminal de São Paulo/SP, pela prática de extorsão em continuidade delitiva, teve denúncia recebida, prisão preventiva decretada em 16/10/2014 e sentença condenatória com trânsito em 11/11/2014, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com guia de recolhimento expedida (fls. 39-40; 33-34; 35-37).
Em execução penal, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP indeferiu pedido de unificação das penas em 03/03/2026 (fls. 153-155).
Sustenta a Defesa que há duplicidade de condenações pelo mesmo evento histórico, indicando litispendência entre as ações penais da 12ª e da 13ª Varas Criminais da Capital.
Afirma existir identidade fática integral quanto à data, local, dinâmica e vítima Ana Beatriz Veiga, com imputações que apenas divergem na capitulação jurídica (roubo majorado em uma, extorsão na outra), de modo que o somatório das reprimendas na execução configura afronta ao princípio do ne bis in idem.
Entende que, reconhecida a duplicidade, deve prevalecer a primeira coisa julgada, com anulação da condenação superveniente e exclusão da pena correspondente do cálculo executório, evitando bis in idem material.
Ressalta que o Juízo das Execuções possui competência para extinguir a punibilidade de uma das condenações, nos termos do art. 66, caput, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), razão pela qual a decisão em que ele se declarou incompetente teria incorrido em
[trecho intermediário suprimido]
somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inconformismo contra decisão monocrática de Desembargador Relator deve ser submetido ao respectivo órgão colegiado por meio de agravo regimental, antes de eventual impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
.. (AgRg no HC n. 1.068.872/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.