DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GIOVANI RELK, em que a defesa aponta como autor… — HC HC 1096722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GIOVANI RELK, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 4/5/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega ilegalidade na aplicação automática da Lei n.
- 14.843/2024 ao caso por se tratar de fato anterior (13/11/2022), sustentando novatio legis in pejus.
- Afirma ausência de necessidade concreta do exame criminológico, por fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e na reincidência, sem elementos atuais da execução.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GIOVANI RELK, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 4/5/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0001347-30.2026.8.26.0496.
Em síntese, o impetrante alega ilegalidade na aplicação automática da Lei n. 14.843/2024 ao caso por se tratar de fato anterior (13/11/2022), sustentando novatio legis in pejus.
Afirma ausência de necessidade concreta do exame criminológico, por fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e na reincidência, sem elementos atuais da execução.
Aduz, ainda, que o lapso para progressão ao regime aberto encontra-se ultrapassado há mais de 6 meses, uma vez que a previsão para implementação do benefício era em 29/10/2025.
Em caráter liminar e no mérito, requer a concessão da ordem para afastar o exame criminológico e determinar a imediata análise do pedido de progressão ou conceder diretamente a progressão, caso preenchidos os requisitos legais.
É o relatório.
Os autos carecem de adequada instrução. Ausente a prova pré-constituída indispensável - como a cópia da decisão do Juízo da execução -, resta inviabilizada a aferição da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, fato que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.