DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MAURO GAUDINO BARRET… — HC HC 1096708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MAURO GAUDINO BARRETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, por unanimidade, em sessão virtual de 27/03/2026, com publicação em 01/04/2026 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MAURO GAUDINO BARRETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1403679-08.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 47/51).
Irresignada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 287/294).
O Tribunal de origem denegou a ordem, por unanimidade, em sessão virtual de 27/03/2026, com publicação em 01/04/2026 (e-STJ fls. 2/6).
No presente writ (e-STJ fls. 2/15), a defesa alega erro fático insuperável no decreto preventivo, porquanto, embora se tenha consignado "evasão do distrito da culpa", o paciente apresentou-se espontaneamente menos de 30 horas após o fato.
Aduz violação ao princípio da homogeneidade, pois, denunciado por homicídio simples, sendo primário e com condições pessoais favoráveis, o regime inicial provável seria o semiaberto, ao passo que se encontra cautelarmente recolhido em regime fechado há mais de 90 dias.
Sustenta excesso de prazo da segregação e inércia processual, notando que a fase investigatória foi encerrada com a denúncia recebida em 02/03/2026, e que não houve a revisão trimestral prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Defende ausência de fundamentação concreta para a inadequação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, afirmando que a decisão se limitou à gravidade abstrata do delito.
Sustenta, ademais, gravíssimas condições de saúde do paciente, incompatíveis com o ambiente carcerário, com possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar (CPP, art. 318, II) (e-STJ fl. 11).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na
[trecho intermediário suprimido]
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a necessidade da segregação cautelar, mediante decisão fundamentada, considerando o tempo decorrido e as fases do processo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.