DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO ANTONIO CAMARGO DE A… — HC HC 1096707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO ANTONIO CAMARGO DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n.
- 0009937-08.2026.8.16.0000, referente à Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal) e posse irregular de munições de uso permitido (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO ANTONIO CAMARGO DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0009937-08.2026.8.16.0000, referente à Ação Penal n. 003248-57.2023.8.16.0030).
Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e posse irregular de munições de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), tendo sido desclassificada a imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o art. 28 da mesma lei, com absolvição por atipicidade/inefetividade das sanções. As penas foram fixadas, em concurso material, em 2 anos de reclusão (regime inicial fechado) e 2 anos de detenção (regime inicial semiaberto), além de 300 dias-multa; a prisão preventiva foi mantida (e-STJ fl. 21; e-STJ fls. 22/25 e 26).
A defesa interpôs apelação criminal visando o reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio e a absolvição; o Ministério Público, por sua vez, apelou para reformar a absolvição quanto ao tráfico e obter a condenação nos termos da denúncia (e-STJ fls. 29/31).
O Tribunal a quo, ao julgar as apelações, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva, com o cúmulo material, em 10 anos e 2 meses de reclusão e 2 anos de detenção, além de 857 dias-multa, impondo-se o regime inicial fechado para a pena reclusiva e o semiaberto para o início do cumprimento da pena de detenção.
Acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO ARTS. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº 10.826/03 . SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. 1) QUESTÃO PRELIMINAR. APELANTE JOÃO (1). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA EQUIPE POLICIAL. RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGENTES PÚBLICOS QUE AVERIGUARAM A OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL ATRAVÉS DO CONTEXTO FÁTICO QUE ANTECEDEU A AÇÃO. CONSTATAÇÃO DE PRÉVIA JUSTA CAUSA APTA A APONTAR A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO OCORRENDO NO INTERIOR DA MORADIA DO DENUNCIADO. INJUSTO PERMANENTE QUE JUSTIFICA O INGRESSO DAS AUTORIDADES NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024 (e-STJ fls. 73/75).
Portanto, no caso, quanto ao delito de tráfico de drogas, acertado o acórdão impugnado, ao manter a exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida, bem como dos maus antecedentes, proporção que está em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Justiça e com o art. 42 da Lei11.343/2006 e com o art. 59 do Código Penal.
Na revisão criminal, a Corte local reforçou essa orientação, destacando, em fundamentação específica, a adequação do incremento de 2 anos e demonstrando que, mesmo sob parâmetros jurisprudenciais por vezes manejados em abstrato (1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre o intervalo), o aumento concreto adotado não desbordou da razoabilidade (e-STJ fl. 54). Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente na fixação da pena-base do delito de tráfico.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.