DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI ANASTÁCIO DE SO… — HC HC 1096686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI ANASTÁCIO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 23/2/2022, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos e que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI ANASTÁCIO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0003.21.000310-3/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 23/2/2022, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 35/38).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos e que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 13/12/2022, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÃRIA Ã PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - TESE ACUSATÓRIA AMPARADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - IMPOSSIBILIDADE - SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. - Existentes nos autos elementos suficientes a demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
No presente writ, a impetrante renova a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que tal prova sustentou a condenação e configurou constrangimento ilegal. Sustenta, subsidiariamente, bis in idem na dosimetria, porque a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal teria sido utilizada concomitantemente como agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal.
Ao final, pugna pela concessão da ordem, de plano, para cassar o acórdão e a sentença, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal, com absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a exclusão da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal e a redução da pena de 14 para 12 anos. Pleiteia, ainda, caso não concedida a ordem de plano, medida liminar para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento final, bem como, em caso de não conhecimento, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) - negritei.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.