DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1096655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Tribunal - Recurso provido, com determinação." (e-STJ, fl.
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da cassação da comutação de penas que lhe foi concedida com base no Decreto Presidencial n.
- 12.790/2025, ao fundamento de que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima é considerado como crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que o fato tivesse ocorrido em data anterior ao da vigência da Lei n.
- Aduz que a comutação é ato de política criminal privativo do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos sem ampliar, por via interpretativa, restrições não previstas (art.
Resultado indicado
Recurso Ordinário desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO KOETTERS BUENO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Recurso ministerial - Irresignação contra a r. decisão que deferiu ao apenado o benefício da comutação - Acolhimento da pretensão - Existência de condenação por crime hediondo (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), a constituir óbice legal expresso para a concessão do benefício - Aferição da hediondez na data do decreto - Precedentes do STF, STJ e deste E. Tribunal - Recurso provido, com determinação." (e-STJ, fl. 38).
A impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da cassação da comutação de penas que lhe foi concedida com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ao fundamento de que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima é considerado como crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que o fato tivesse ocorrido em data anterior ao da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Defende, em suma: (i) a inidoneidade da fundamentação do acórdão recorrido, por se valer de gravidade abstrata e interpretação extensiva prejudicial para afastar benefício executório, em afronta aos princípios da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que rechaçam gravidade abstrata como motivo para indeferir benefícios na execução; (ii) a vedação de retroatividade de lei penal mais gravosa, devendo a natureza hedionda ser aferida à época dos fatos, bem como à presunção de inocência (arts. 5º, XL e LVII, da CR/1988) e ao favor rei.
Aduz que a comutação é ato de política criminal privativo do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos sem ampliar, por via interpretativa, restrições não previstas (art. 84, XII, da CR/1988).
Requer, ao final, o restabelecimento da comutação das penas anteriormente concedida ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin,
[trecho intermediário suprimido]
cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
2. Ademais, o art. 8º., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido."
(RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.