DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JASIANE SILVA TEIXEIRA, a… — HC HC 1096651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JASIANE SILVA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator nos autos do HC n.
- 8029615-73.2026.8.05.0000, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta tipificada no art.1º, caput, c/c § 4º da Lei nº 9.613/1998.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JASIANE SILVA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator nos autos do HC n. 8029615-73.2026.8.05.0000, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta tipificada no art.1º, caput, c/c § 4º da Lei nº 9.613/1998.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Na decisão de fls. 17-25, o pedido liminar foi indeferido.
Neste writ, a impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, porquanto a decisão proferida na reavaliação periódica limitou-se a afirmar a ausência de alteração do suporte fático, mesmo após o encerramento da instrução criminal, fato que, segundo sustenta, elimina a necessidade de garantia da instrução.
Argumenta que houve violação ao dever de motivação e que a custódia cautelar não se apoia em periculum libertatis atual, especialmente diante de imputação por crime sem violência ou grave ameaça e da ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados e a medida extrema decretada no ano de 2025.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada com base em provas obtidas em busca e apreensão ilegal.
Informa que a paciente é mãe de duas crianças menores de doze anos de idade e que possui condições pessoais favoráveis.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. De modo subsidiário, requer a substituição da custódia provisória pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
pleito de prisão domiciliar, o que inviabiliza a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, cinge-se que as alegações da Impetrante indicam uma maior cautela a este signatário, tornando-se imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao Colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris, a recomendar a coleta de maiores notícias que possibilitem o julgamento do mandamus.
Como se vê, as matérias suscitadas pela Defesa dependem de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a análise de tais questões primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.