DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1096626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO DOMINGUES PESSOA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinto, sem resolução de mérito, o habeas corpus impetrado em favor do paciente, no qual se pugnava pela concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo, manejo, extração artesanal, porte, transporte e uso de cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos.
- A Corte de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a extinção e impondo requisitos adicionais não previstos na jurisprudência desta Corte, como comprovação financeira exauriente, demonstração de inexistência de alternativa terapêutica no SUS e curso com reconhecimento/credenciamento pela ANVISA.
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Resultado indicado
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinto, sem resolução de mérito, o habeas corpus impetrado em favor do paciente, no qual se pugnava pela concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo, manejo, extração artesanal, porte, transporte e uso de cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO DOMINGUES PESSOA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinto, sem resolução de mérito, o habeas corpus impetrado em favor do paciente, no qual se pugnava pela concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo, manejo, extração artesanal, porte, transporte e uso de cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos.
A Corte de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a extinção e impondo requisitos adicionais não previstos na jurisprudência desta Corte, como comprovação financeira exauriente, demonstração de inexistência de alternativa terapêutica no SUS e curso com reconhecimento/credenciamento pela ANVISA.
Neste habeas corpus, alega a defesa que o paciente apresentou documentação necessária e idônea para a concessão da ordem, a fim de viabilizar o autocultivo de cannabis para tratamento de Distúrbios do início e da manutenção do sono insônia (CID G47.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Estado de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), incluindo laudo e receituários médicos, autorização individual da ANVISA nº 036687.9595306/2026 para importação de produto derivado de cannabis, certificados de capacitação técnica e laudo agronômico com delimitação objetiva do quantitativo necessário ao tratamento 182 sementes por ano e 151 plantas por ano, para uso próprio, medicinal e intransferível.
Requer, assim, a "expedição de salvo-conduto a termo, assegurando ao paciente importar e adquirir sementes de Cannabis sativa L., cultivar, manejar e manter em depósito as plantas necessárias ao tratamento, realizar a extração artesanal, portar, transportar e utilizar óleo, flores, extratos, resinas, insumos e demais derivados da planta, exclusivamente para fins medicinais, nos limites quantitativos constantes do laudo agronômico 182 sementes por ano e 151 plantas por ano , vedada qualquer forma de comercialização, cessão a terceiros ou destinação diversa da finalidade terapêutica".
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
151 plantas por ano, exclusivamente para uso próprio, medicinal e intransferível.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 151 plantas por ano e a importação de até 182 sementes por ano, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias e nos exatos limites do laudo técnico. Vedada qualquer forma de comercialização, cessão a terceiros ou destinação diversa da finalidade terapêutica.
C omunique-se, com urgência, ao TRF da 3ª Região .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.