DECISÃO MAQUIR CONCEIÇÃO COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão liminar proferida … — HC HC 1096610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAQUIR CONCEIÇÃO COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- A defesa sustenta que a decisão impugnada é teratológica por enfrentar matérias não suscitadas na impetração originária.
- Aponta nulidade por decisão citra petita e negativa de prestação jurisdicional.
- Afirma que inexiste título prisional válido, pois o flagrante foi apenas homologado sem conversão em preventiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
MAQUIR CONCEIÇÃO COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5399662.06.2026.8.09.0011.
A defesa sustenta que a decisão impugnada é teratológica por enfrentar matérias não suscitadas na impetração originária. Aponta nulidade por decisão citra petita e negativa de prestação jurisdicional. Afirma que inexiste título prisional válido, pois o flagrante foi apenas homologado sem conversão em preventiva. Aduz, ainda, que a manutenção da segregação sem decreto preventivo configura custódia ilegal.
Requer a concessão de medida liminar para colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a confirmação da ordem para que responda ao processo em liberdade.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
O paciente e outras duas pessoas foram presos em flagrante, em 25/4/2026, pelos crimes de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. O flagrante foi homologado no dia seguinte. Na audiência de custódia, a Juíza de plantão deixou de analisar a situação do investigado, porque ele estava hospitalizado. Veja-se (fl. 36, grifei):
Com base no poder geral de cautela dessa magistrada, DETERMINO que, ainda nesse plantão judicial, seja expedido ofício ao Hospital Municipal Dr. Abiud Ponciano Dias, requisitando o envio de Boletim Médico atualizado acerca do estado de saúde do autuado MAQUIR CONCEIÇÃO COSTA para juntada aos autos em 05 (cinco) dias.
CIENTIFIQUE-SE, ainda nesse plantão, o juízo competente que NAÕ foi realizada a audiência de custódia de MAQUIR CONCEIÇÃO COSTA, CPF: 057.653.681-40, EM RAZÃO DE ESTAR INTERNADO EM UNIDADE HOSPITALAR).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, sob o argumento de que o paciente estava custodiado sem título prisional. Pleiteou, na ocasião, o relaxamento da prisão do agente. O Desembargador relator assim decidiu (fls. 7-9, grifei):
O impetrante, em síntese, aduz: (a) a ilegalidade da atuação policial que culminou na prisão em flagrante do paciente, ao argumento de que policiais militares realizaram atividade típica de investigação criminal, mediante campana e monitoramento
[trecho intermediário suprimido]
concreto. Ademais, o Desembargador relator limitou-se a discorrer genericamente sobre os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, sem enfrentar, em nenhum momento, a questão central da impetração.
Não houve análise sobre a legalidade da manutenção da prisão diante da não realização da audiência de custódia, nem sobre a possibilidade de relaxamento. Trata-se, portanto, de decisão que, a pretexto de indeferir a liminar, deixou de apreciar o pedido de urgência formulado. Impõe-se, assim, a cassação do julgado, com determinação ao relator que aprecie a liminar em conformidade com os termos da impetração.
À vista do exposto, concedo a ordem in limine, em extensão diversa, para determinar que o Desembargador relator examine, imediatamente, o pedido de urgência da defesa nos termos da impetração originária.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.