DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO BILHAR cont… — HC HC 1096601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO BILHAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado, inicialmente, como incurso no art.
- 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa (fls.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi provido, por maioria, para declarar a nulidade da prova obtida em busca pessoal/veicular e absolver o réu com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO, POR MAIORIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO BILHAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o acusado foi condenado, inicialmente, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa (fls. 20-28).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi provido, por maioria, para declarar a nulidade da prova obtida em busca pessoal/veicular e absolver o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ficando o acórdão assim ementado (fls. 62-63):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAR A BUSCA PESSOAL/VEICULAR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO, POR MAIORIA.
I. Caso em exame:
1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal, em regime inicial fechado. Ao final, foi mantida a liberdade do acusado para recorrer em liberdade.
2 . O recurso defensivo. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública alegando preliminarmente i) a nulidade da busca pessoal/veicular, ante a ausência de fundada suspeita; No mérito, pleiteou ii) a absolvição ante a insuficiência probatória acerca da traficância. Subsidiariamente, requereu iii) a assistência judiciária gratuita; iv) o redimensionamento da pena para afastar a agravante da reincidência; v) a redução ou isenção da pena de multa; vi) a fixação inicial do cumprimento da pena em regime menos gravoso; e, ao final, vii) o prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) se há nulidade da busca pessoal/veicular, ante a ausência de fundadas suspeitas; (ii) se há indícios de materialidade e autoria quanto ao delito de tráfico de drogas; (iii) se possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ao réu; (iv) se é possível afastar a agravante de reincidência; (v) se viável a redução ou o afastamento da pena de multa; (vi) se viável a fixação do regime inicial do cumprimento da pena em menos gravoso; (vii) se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados pelas partes para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Policiais Militares ouvidos em juízo que não presenciaram o acusado
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria da pena para que seja aplicada a referida atenuante e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que seja promovida nova fixação da reprimenda.
DECIDO.
No caso, mostra-se ausente o interesse processual quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o paciente foi absolvido pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, restando desconstituída a condenação anteriormente imposta pelo Juízo de primeiro grau.
Com efeito, o reconhecimento da circunstância atenuante pretendida teria repercussão exclusivamente na dosimetria da pena, matéria que se revela prejudicada diante da superveniência de acórdão absolutório.
Assim, inexistindo condenação penal subsistente, não há utilidade prática no exame da tese defensiva, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.