DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MIQUEIAS JOSE DA SILVA - condenado como in… — HC HC 1096590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MIQUEIAS JOSE DA SILVA - condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante sustenta nulidade do julgamento do júri por fala do promotor em plenário, que teria informado aos jurados que testemunhas dispensadas tinham "medo de depor na frente do réu" (fl.
- 2), introduzindo elemento extraprobatório, afetando a imparcialidade dos jurados, violando a paridade de armas, devido processo legal e plenitude de defesa.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MIQUEIAS JOSE DA SILVA - condenado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000047-90.2005.8.17.0990 (fls. 9/40).
Em síntese, o impetrante sustenta nulidade do julgamento do júri por fala do promotor em plenário, que teria informado aos jurados que testemunhas dispensadas tinham "medo de depor na frente do réu" (fl. 2), introduzindo elemento extraprobatório, afetando a imparcialidade dos jurados, violando a paridade de armas, devido processo legal e plenitude de defesa. Sustenta que tal conduta afronta a lógica protetiva dos arts. 478 e 479 do Código de Processo Penal.
Alega inexistência de preclusão: afirma que houve protesto imediato e que a magistrada presidente concordou, mas não registrou em ata. Defende que a gravação audiovisual apresentada comprova o ocorrido e supre a ausência de registro formal, à luz da liberdade probatória.
Aponta nulidade da ata de julgamento por ausência de assinaturas (jurados, magistrada, promotor, advogados), o que teria impedido a conferência pela defesa.
Afirma prejuízo concreto, arguindo que a fala do promotor teria influenciado o Conselho de Sentença, que condenou por 4 votos a 3. Ressalta que a manifestação acusatória, por sua autoridade, impacta psicologicamente os jurados.
Registra a liberdade probatória da gravação apresentada, destacando a falta de impugnação à autenticidade e o excesso de formalismo no afastamento da análise por ausência de ata.
Busca a concessão liminar da ordem para a anulação do julgamento do júri, com determinação de novo júri.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
Primeiro, é inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
No caso, encontra-se em processamento no Tribunal de origem o recurso especial interposto contra o acórdão da apelação.
Segundo, o acórdão ora atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as nulidades do julgamento em plenário no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo após sua ocorrência. É indispensável que a irresignação da parte
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
Vale esclarecer que a falta de assinaturas na ata de julgamento constitui mera irregularidade, sem força para anular o julgamento (REsp n. 215.995/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 20/3/2003, DJ de 7/4/2003, p. 341).
Por fim, observo que o vídeo apresentado pela defesa (fl. 47) é apenas um recorte da sessão de julgamento, e, nos limites cognitivos da presente via, é impossível extrair dali situação de efetivo prejuízo à defesa.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. DESCABIMENTO. NULIDADE NO JULGAMENTO DO JÚRI. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.