DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL MESSIAS SILVA SOUS… — HC HC 1096563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL MESSIAS SILVA SOUSA e ALESSANDRO MARTINS CALIGIURI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o processo nº 0001974-64.2024.8.08.0024 teve, em sede de apelação, declarada a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada em 16/05/2025, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para renovação dos atos instrutórios, com a devida participação do Ministério Público, reputando-se prejudicadas as demais teses de mérito constantes do recurso.
- Registra-se que os pacientes estão presos desde 04/09/2024 (fls.
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 814.643/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL MESSIAS SILVA SOUSA e ALESSANDRO MARTINS CALIGIURI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Consta dos autos que o processo nº 0001974-64.2024.8.08.0024 teve, em sede de apelação, declarada a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada em 16/05/2025, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para renovação dos atos instrutórios, com a devida participação do Ministério Público, reputando-se prejudicadas as demais teses de mérito constantes do recurso. Registra-se que os pacientes estão presos desde 04/09/2024 (fls. 0002).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o retrocesso do feito à fase de instrução decorreu exclusivamente de falha do aparato estatal (ausência do Ministério Público), sem contribuição da defesa, o que tornaria indevida a manutenção da prisão preventiva e autorizaria o relaxamento da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas
Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão dos pacientes por excesso de prazo, ou, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, verifica-se que a tese de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo, especialmente após a anulação da instrução, não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem. O acórdão limitou-se a reconhecer a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do Ministério Público, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para renovação dos atos com participação do órgão acusador, julgando prejudicadas as demais teses de
[trecho intermediário suprimido]
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
..
7. No tocante ao excesso de prazo na custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de forma que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Quanto à tese de fato novo relacionado ao desaforamento do julgamento, verifica-se que a matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 814.643/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.