DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE BARROS CARVALHO contra decisão d… — HC HC 1096561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE BARROS CARVALHO contra decisão de fls.
- 114-116 (e-STJ) que não conheceu o habeas corpus.
- Neste recurso, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada seria viciada por erro material e contradição, além de omissão.
- Afirma que houve erro material e contradição interna quanto à juntada do acórdão coator, porque o documento teria sido anexado à inicial no momento do protocolo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE BARROS CARVALHO contra decisão de fls. 114-116 (e-STJ) que não conheceu o habeas corpus.
Neste recurso, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada seria viciada por erro material e contradição, além de omissão.
Afirma que houve erro material e contradição interna quanto à juntada do acórdão coator, porque o documento teria sido anexado à inicial no momento do protocolo.
Narra que "o acórdão impugnado foi integralmente juntado à inicial deste writ" e que o sistema registra o e-Pet 11549234, com arquivo "1421265 - eproc - .pdf", concluindo haver contradição lógica entre o reconhecimento, no relatório, da ementa e a afirmação, na fundamentação, de ausência da peça (e-STJ, fl. 122).
Pontua que houve omissão quanto aos fatos supervenientes ao acórdão coator, que constituiriam o próprio objeto do habeas corpus: a renovação do excesso de prazo após o acórdão denegatório de 16/09/2025; a decisão de revisão da prisão preventiva de 14/04/2026 com fundamentação genérica e por relacionamento; e o transcurso do prazo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal sem reavaliação efetiva (e-STJ, fls. 122/123).
Alega, ainda, erro na aplicação da causa de não conhecimento, pois os antecedentes relatados pressupõem efetiva ausência da peça impugnada, hipóteses que, no caso, não se verificaria, dado o registro e a localização do julgamento como "Ato Coator" nas fls. 14 a 16 do e-STJ (fl. 123).
Por fim, exige-se a atribuição de efeitos infringentes, porque o saneamento dos vícios implicaria mudança do resultado, com o conhecimento do writ, avaliação da liminar e exame do mérito; subsidiariamente, pede a cassação da decisão e a renovação da análise de admissibilidade, considerando-se a juntada do acórdão (e-STJ, fls. 123/124).
É o relatório.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Isso porque, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado.
Sobre o tema:
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão
[trecho intermediário suprimido]
e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese.
2. No caso, não se vislumbra contradição ou ambiguidade no acórdão ora embargado, tratando-se, de fato, de irresignação com o teor do julgado, restando caracterizada interação do pleito absolutório anteriormente rechaçado.
3. Conforme o consignado nas decisões antes proferidas nos autos, deve ser considerada a excepcionalidade da absolvição em sede de writ, haja vista o óbice ao revolvimento fático-probatório nessa via, bem como a presença de provas para a mantença da condenação, sem que reste caracterizada a alegada ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no HC n. 612.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.