DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS APARECIDO VICTOR DO… — HC HC 1096551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS APARECIDO VICTOR DORNELLAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem.
- Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas.
- A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva.
- Como a oferta de Acordo de Não Persecução Penal depende do juízo discricionário do Ministério Público, não se pode falar em desproporcionalidade da prisão preventiva com base na alegação de que é possível a aplicação da medida negocial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS APARECIDO VICTOR DORNELLAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 13-24):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - VARIEDADE, NOCIVIDADE E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÃO PENAL EM CURSO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PROPORCIONALIDADE - OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL - PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO - EXAME PREMATURO DA MATÉRIA DE FUNDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta-se na comprovação da materialidade e nos indícios de autoria dos crimes, associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, demonstrados pela apreensão de significativa quantidade de drogas, de variados tipos e elevado poder deletério, bem como pela existência de ação penal em curso em desfavor do paciente. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Como a oferta de Acordo de Não Persecução Penal depende do juízo discricionário do Ministério Público, não se pode falar em desproporcionalidade da prisão preventiva com base na alegação de que é possível a aplicação da medida negocial. Deve ser afastada, de plano, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena a ser aplicada em caso de condenação, por implicar exame prematuro da matéria de fundo.
Consta dos autos que, em 31/01/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido realizada audiência de custódia em 02/02/2026, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com base na apreensão de 125 porções de drogas (cocaína, crack e maconha), proximidade de escola e templos e risco de reiteração delitiva, inclusive com ação penal anterior por crime
[trecho intermediário suprimido]
n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.