DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por NIKOLAS FRANCISCONI DE SOUZA, por intermédi… — HC HC 1096543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por NIKOLAS FRANCISCONI DE SOUZA, por intermédio do qual pugna pela revisão da decisão monocrática que proferi às fls.
- 56-57, na qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.
- Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls.
- Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por NIKOLAS FRANCISCONI DE SOUZA, por intermédio do qual pugna pela revisão da decisão monocrática que proferi às fls. 56-57, na qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.
Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls. 61-77 e pugna pelo prosseguimento do feito.
Pois bem. Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 56-57.
Passo, pois, à análise da petição inicial.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NIKOLAS FRANCISCONI DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n. 5036811-20.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 247 (duzentos e quarenta e sete) gramas de skunk, uma arma de fogo municiada com 14 munições e 7 munições intactas. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 10-13).
Neste writ, o impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que o juízo de origem limitou-se a reafirmar motivos pretéritos sem demonstrar periculum libertatis atual após a condenação.
Sustenta que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a continuidade da segregação cautelar, com violação ao princípio da homogeneidade, por impor medida cautelar mais gravosa do que a própria forma de execução da pena.
Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida não evidencia gravidade concreta suficiente para justificar a custódia, e que a arma de fogo encontrada não apresenta sinais de maior reprovabilidade, como numeração suprimida, inexistindo prova de estrutura criminosa organizada.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as
[trecho intermediário suprimido]
outra parte, cabe ressaltar o entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior segundo o qual a prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória mesmo com a fixação do regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime, o que foi observado no caso.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.. 5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.