DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1096542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCO DINIZ DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/96, à pena de 04 anos de reclusão e 50 dias-multa, e pelo delito do artigo 10, incisos V, VI e VII, da Lei 9.613/98, à pena de 06 anos de reclusão e 70 dias-multa.
- Da análise dos autos, exceto quanto aos capítulos de readequação de regime e violação à duração razoável do processo, note-se que o presente habeas corpus constitui reiteração parcial dos pedidos formulados no EAREsp 1.033.565/MG, de minha relatoria, tendo siso o recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
- Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade [trecho intermediário suprimido] 899.551/SC, Rel.
Resultado indicado
Da análise dos autos, exceto quanto aos capítulos de readequação de regime e violação à duração razoável do processo, note-se que o presente habeas corpus constitui reiteração parcial dos pedidos formulados no EAREsp 1.033.565/MG, de minha relatoria, tendo siso o recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCO DINIZ DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/96, à pena de 04 anos de reclusão e 50 dias-multa, e pelo delito do artigo 10, incisos V, VI e VII, da Lei 9.613/98, à pena de 06 anos de reclusão e 70 dias-multa.
Neste writ, a defesa alega, em suma: (I) a ilegalidade do aumento de pena de 1/3 aplicado em razão da alegada "organização criminosa", ao argumento de que, à época dos fatos, inexistia definição legal válida do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o que configuraria violação aos princípios da reserva legal, taxatividade e anterioridade penal; (II) a ocorrência de bis in idem entre os delitos de evasão de divisas e lavagem de capitais, sustentando que os mesmos fatos foram utilizados para fundamentar ambas as condenações, razão pela qual a lavagem de dinheiro deveria ser absorvida pelo crime de evasão de divisas, em aplicação do princípio da consunção; (III) a readequação típica da condenação, para que subsista apenas o delito de evasão de divisas, sob o argumento de inexistência de crime antecedente apto a sustentar a imputação de lavagem de capitais, especialmente diante da absolvição do destinatário final dos valores pelo Supremo Tribunal Federal; (IV) a fixação do regime inicial aberto para eventual cumprimento da pena remanescente, considerando a primariedade do paciente, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pretendida redução da reprimenda para patamar inferior a quatro anos; (V) o reconhecimento da violação ao princípio da duração razoável do processo, diante do extenso lapso temporal transcorrido entre os fatos investigados e o início da execução penal, com fundamento na Constituição Federal e na Convenção Americana de Direitos Humanos.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, exceto quanto aos capítulos de readequação de regime e violação à duração razoável do processo, note-se que o presente habeas corpus constitui reiteração parcial dos pedidos formulados no EAREsp 1.033.565/MG, de minha relatoria, tendo siso o recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 951.587, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.