DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME EVANGELISTA DOS… — HC HC 1096527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME EVANGELISTA DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), por cinco vezes, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa.
- As partes interpuseram apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer o emprego de arma de fogo e exasperar as penas, fixando-as em 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa.
Resultado indicado
O recurso especial foi inadmitido e o agravo interposto não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sobrevindo o trânsito em julgado em 26/09/2023.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME EVANGELISTA DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2136731-32.2024.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), por cinco vezes, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa. As partes interpuseram apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer o emprego de arma de fogo e exasperar as penas, fixando-as em 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido e o agravo interposto não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sobrevindo o trânsito em julgado em 26/09/2023.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, que julgou improcedente o pedido revisional, reduzindo, de ofício, a pena do paciente para 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão e 28 dias-multa. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 109):
Revisão Criminal. Roubo majorado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Ação revisional que não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Contundentes declarações das vítimas e reconhecimentos realizados de forma categórica em juízo que apontam sobremaneira para a autoria delitiva. Ausência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Condenação mantida. Pena. Reconhecimento do concurso formal de delitos e redução da fração de aumento. De rigor. Orientação do C. STJ. Regime fechado inalterado. Pedido revisional indeferido e, de ofício, redução da pena imposta.
No presente writ, a defesa alega manifesta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal e fragilidade probatória, bem como julgamento contrário às evidências dos autos. Aduz que foram ignoradas provas de inocência apresentadas, consistentes em imagens de vídeo do local dos fatos, fotografias, prints de conversas e dados de GPS, além de depoimentos que apontariam a inexistência de vínculo do paciente com o crime.
Defende, ainda, ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP, por suposta condenação amparada em elementos inquisitivos e deslocamento indevido do ônus probatório, e invoca as teses fixadas no Tema 1.258 dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
a pena do paciente.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a análise de alegadas nulidades processuais não apreciadas pela instância antecedente. 2.
A aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo na dosimetria da pena exige fundamentação concreta."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 912.109/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
(HC n. 984.711/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.