DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDER DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal d… — HC HC 1096511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDER DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 14/2/2026 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 16/2/2026.
- Posteriormente, a denúncia foi recebida e mantida, com designação de audiência de instrução e julgamento para 24/6/2026 e reafirmação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida ex officio, para revogar a prisão processual do paciente e, na sequência, substituí-la por medidas alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDER DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0010790-33.2026.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 14/2/2026 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 16/2/2026. Posteriormente, a denúncia foi recebida e mantida, com designação de audiência de instrução e julgamento para 24/6/2026 e reafirmação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, fundamentação inidônea da decisão de segregação, violação de domicílio, primariedade e bons antecedentes, desnecessidade da prisão preventiva, ausência de periculum libertatis, inexpressividade da quantidade de droga apreendida e ofensa ao princípio da homogeneidade (e-STJ fls. 16/20).
O Tribunal estadual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE 1) FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE SEGREGOU A LIBERDADE DO PACIENTE; 2) " VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO "; 3) O PACIENTE É PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES; 4) " DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA "; 5) " AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS "; 6) " O ARGUMENTO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA (87 PAPELOTES E 15 FRASCOS) SERIA "EXPRESSIVA" OU "EXORBITANTE" NÃO SE SUSTENTA " E 7) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA ALICERÇADAS EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS, ASSIM COMO O PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DO PACIENTE DEMONSTRADOS. EXORDIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA OU DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. FOI CAPTURADO QUANDO, EM TESE, " MANTINHA SOB SUA GUARDA, ,PARA FINS DE TRÁFICO, 209,67G DE CANNABIS SATIVA L., DISTRIBUÍDOS EM 87 TABLETES, ADESIVADAS ("CPX NS CV MACONHA 10,00"), ALÉM DE 15 FRASCOS DE "LANÇA-PERFUME". OS POLICIAIS FORAM ATÉ A SUA RESIDÊNCIA PORQUE TERIAM RECEBIDO DELAÇÃO NOTICIANDO O TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. É ORIUNDO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NESSE CENÁRIO, NOS LIMITES DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA, EXSURGE EVIDENTE O RISCO A QUE A SOCIEDADE ESTÁ EXPOSTA COM A SUA LIBERDADE. A PRIMARIEDADE E OUTRAS EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONFIGURAM ÓBICE À
[trecho intermediário suprimido]
reduzida de material tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas.
4. Além disso, o agente é primário, predicado que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade da prisão ante tempus.
5. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida ex officio, para revogar a prisão processual do paciente e, na sequência, substituí-la por medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC n. 560.924/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 30/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.