DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CHARLES ALVES MORAIS, condenado pelos crimes de… — HC HC 1096504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CHARLES ALVES MORAIS, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas majorados à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa (Processo n.
- 0177666-70.2016.8.09.0011, da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em revisão criminal, julgou improcedente o pedido rescindente (Revisão Criminal n.
- Alega, em síntese, ausência de materialidade do crime de tráfico por inexistência de apreensão de drogas vinculada ao paciente, sendo inviável a condenação sustentada apenas em interceptações telefônicas e em apreensão realizada em processo diverso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CHARLES ALVES MORAIS, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas majorados à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa (Processo n. 0177666-70.2016.8.09.0011, da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em revisão criminal, julgou improcedente o pedido rescindente (Revisão Criminal n. 5858802-70.2025.8.09.0000 - fls. 277/282).
Alega, em síntese, ausência de materialidade do crime de tráfico por inexistência de apreensão de drogas vinculada ao paciente, sendo inviável a condenação sustentada apenas em interceptações telefônicas e em apreensão realizada em processo diverso.
Aduz fragilidade das interceptações telefônicas e falta de prova autônoma de corroboração, afirmando que os diálogos são genéricos e não evidenciam negociação direta de drogas pelo paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime de tráfico.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
O Tribunal a quo entendeu que a parte buscava, de forma clara, uma segunda apelação para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou contrariedade à evidência dos autos, reafirmando que houve apreensão de cerca de 42 kg de cocaína com corréus e que as interceptações demonstram o liame subjetivo e a coautoria do paciente, além de depoimentos que o situam na logística e transporte da droga.
Ora, a Corte local não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional, decidindo em consonância com a jurisprudência desta Casa.
Esta Corte tem reiterado que a revisão criminal é medida excepcional, possível apenas quando presentes as condições do art. 621 do Código de Processo Penal, não servindo como sucedâneo recursal ou segunda apelação.
A propósito, confiram-se:
..
A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação para simples reexame de fatos e provas já exaustivamente apreciados na sentença condenatória e no acórdão de apelação; ausente demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a
[trecho intermediário suprimido]
registrar que a desconstituição do que ficou estabelecido na instância antecedente ensejaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE QUE DESTOA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA: AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIREITA DO AGENTE. PRESCINDIBILIDADE. CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.