DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANNA DOS SANTOS MEDEI… — HC HC 1096487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANNA DOS SANTOS MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa (e-STJ fl.
- Consta, ainda, a prisão preventiva decretada em 16/11/2023 (e-STJ fls.
Resultado indicado
No presente writ, a defesa alega que a paciente, atualmente no regime semiaberto, sofre constrangimento ilegal porque deveria cumprir a pena em regime aberto, à luz do reconhecimento do tráfico privilegiado concedido à corré em situação idêntica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANNA DOS SANTOS MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2078326-32.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa (e-STJ fl. 14). Consta, ainda, a prisão preventiva decretada em 16/11/2023 (e-STJ fls. 18/32).
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena da paciente para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 33/50).
Ainda inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, que indeferiu liminarmente a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA APLICADO, EM PROL DA PACIENTE, O REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, E FIXADO O REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O DESCONTO DA CORPORAL. CASO EM QUE A DECISÃO HOSTILIZADA FOI PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1502609-35.2023.8.26.0628, DECIDIDO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DAÍ PORQUE INDEVIDA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO NESTA CORTE, POR SE TRATAR DA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO EM QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PRESENTE WRIT É DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 105, I, "C", DA CF.
No presente writ, a defesa alega que a paciente, atualmente no regime semiaberto, sofre constrangimento ilegal porque deveria cumprir a pena em regime aberto, à luz do reconhecimento do tráfico privilegiado concedido à corré em situação idêntica.
Destaca que a ora paciente é primária, possui bons antecedentes e que a quantidade de drogas apreendidas foi a mesma para ambas as rés.
Requer, assim, a concessão de liminar para que a paciente passe a cumprir a pena em regime aberto, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena e abrandamento do regime, em observância à isonomia com a corré DANIELY CAMALIONTI BONAMIM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do
[trecho intermediário suprimido]
os critérios adotados até a segunda fase da dosimetria, com penas provisórias de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, tal como ocorreu em relação à corré DANIELY, aplico o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, ficando a pena definitiva readequada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto, e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, mantidos os demais termos do acórdão.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no HC n. 1.068.759/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.