DECISÃO FELIPE APARECIDO SANTOS ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão pr… — HC HC 1096473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE APARECIDO SANTOS ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o réu - preso preventivamente - foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n.
- Na decisão de pronúncia, o Juízo singular manteve a segregação cautelar.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE APARECIDO SANTOS ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2035154-40.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o réu - preso preventivamente - foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material. Na decisão de pronúncia, o Juízo singular manteve a segregação cautelar.
Neste habeas corpus, a defesa aduz, inicialmente, a ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva e a deficiência da fundamentação empregada para a manutenção da medida. Sustenta, ainda, que o corréu Cláudio Oliveira, embora reincidente, foi beneficiado com a liberdade provisória.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, postula a extensão do benefício concedido ao corréu.
Decido.
Verifico, de plano, que o habeas corpus não foi instruído com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É dever atribuído ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato impugnado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
..
2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, de acordo com os princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.