DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBSON DE OLIVEIRA JUNIOR, em que a defesa apon… — HC HC 1096436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBSON DE OLIVEIRA JUNIOR, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento aos Embargos Infringentes n.
- 5002578-24.2025.8.19.0500, mantendo o indeferimento de visita periódica ao lar (PEC n.
- A defesa alega que o Paciente, embora mantido há anos no regime semiaberto, com comportamento excepcional, ausência de faltas contemporâneas relevantes e participação em atividades educacionais, teve o benefício indeferido com base exclusivamente em fundamentos abstratos, históricos e estruturais, incompatíveis com a lógica progressiva da execução penal, com a Constituição Federal e com o Pacto de San José da Costa Rica (fl.
- Aduz que o próprio fundamento relativo à ausência de atividades ressocializadoras contínuas não se sustenta diante dos documentos constantes dos autos (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBSON DE OLIVEIRA JUNIOR, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento aos Embargos Infringentes n. 5002578-24.2025.8.19.0500, mantendo o indeferimento de visita periódica ao lar (PEC n. 0470851-16.2008.8.19.0001).
A defesa alega que o Paciente, embora mantido há anos no regime semiaberto, com comportamento excepcional, ausência de faltas contemporâneas relevantes e participação em atividades educacionais, teve o benefício indeferido com base exclusivamente em fundamentos abstratos, históricos e estruturais, incompatíveis com a lógica progressiva da execução penal, com a Constituição Federal e com o Pacto de San José da Costa Rica (fl. 7).
Aduz que o próprio fundamento relativo à ausência de atividades ressocializadoras contínuas não se sustenta diante dos documentos constantes dos autos (fl. 11).
Requer a concessão da visita periódica ao lar (fls. 2/16).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva afirmando que (fls. 21/24):
.. No caso dos autos, o benefício de visita periódica ao lar foi indeferido em 16/12/2024, tendo a magistrada de piso ponderado que "o apenado possui em seu histórico carcerário o registro de 6 (seis) faltas, sendo 4 (quatro) delas de natureza grave".
De fato, mediante análise da Transcrição de Ficha Disciplinar (TFD) constante nos autos às fls. 07/09 (id. 02), verifica-se que a vida carcerária do apenado é marcada por diversas faltas disciplinares.
..
O histórico de faltas disciplinares, mesmo que distanciadas no tempo, não pode ser simplesmente ignorado, pois reflete um padrão de conduta revelador de ausência de comprometimento com os objetivos da pena. A classificação de comportamento "excepcional" mencionada no voto vencido, por si só, não se sobrepõe ao histórico de indisciplina, especialmente quando analisada em um contexto de uma execução penal de longa duração.
..
Ressalte-se, por oportuno, a inexistência de qualquer registro de inserção do apenado em atividades laborativas ou educacionais de caráter contínuo no cárcere. Não se pode ignorar que a ausência de engajamento proativo em programas de ressocialização revela uma postura omissiva, que frustra o gradual processo de reintegração social.
..
A progressão ao
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.