DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE TADEU MONTEIRO DOS SANTOS em que se a… — HC HC 1096421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE TADEU MONTEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 10.826/2003, em concurso material, na forma do art.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE TADEU MONTEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2099905-36.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 16, caput, e 13, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo em vista que os maus antecedentes, por si sós, não autorizam a fixação de regime mais severo.
Alega que o paciente está submetido, indevidamente, a regime inicial mais gravoso do que o previsto em lei, requerendo a alteração para o semiaberto em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, ao argumento de que não é reincidente.
Alega que o manejo do writ visa, exclusivamente, à correção do regime inicial de cumprimento de pena antes do julgamento da apelação, pois o paciente permanece preso preventivamente e há necessidade de adequação imediata para evitar desvio de execução, dado que cumpre pena em regime mais gravoso do que o devido.
Argumenta, subsidiariamente, que, na hipótese de inexistência de vagas no regime semiaberto, seja o paciente encaminhado ao regime aberto até o surgimento de vaga no regime adequado.
Requerem, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e, no caso de ausência de vagas do regime correspondente, requer que o paciente seja encaminhado ao regime aberto até o surgimento de vaga no semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.