DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VIVIANE CRISTINA GARCIA em que se aponta como … — HC HC 1096418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VIVIANE CRISTINA GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções do art.
- 61, II, d, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Alega que o Tribunal de origem indeferiu o processamento da revisão criminal com fundamento no fato de já ter sido manejada pela paciente anterior revisão criminal, sem examinar o mérito, e que o agravo regimental também teve o seu processamento indeferido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.03387.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VIVIANE CRISTINA GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2111564-42.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções do art. 129, § 3º, c/c o art. 29, caput, e art. 61, II, d, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Alega que o Tribunal de origem indeferiu o processamento da revisão criminal com fundamento no fato de já ter sido manejada pela paciente anterior revisão criminal, sem examinar o mérito, e que o agravo regimental também teve o seu processamento indeferido.
Requer, em suma, a cassação do ato que indeferiu a revisão criminal e a determinação de seu regular processamento e julgamento pelo órgão competente .
É o relatório.
No caso em análise, o Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP monocraticamente indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pelo ora paciente.
Contra esta decisão foi interposto agravo regimental que foi indeferido com base no que segue (fls. 21-24):
O presente recurso não reúne condições de processamento.
A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso.
Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental.
Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253).
Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais.
Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que, respeitosamente, tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários,
[trecho intermediário suprimido]
sua competência.
Não se está a dizer que a Presidência da Seção Criminal não poderia indeferir liminarmente a revisão criminal, caso ela seja manifestamente improcedente ou não preencha os requisitos mínimos de conhecimento, mas sim que essas decisões, caso não satisfaçam a parte requerente, podem ser impugnadas e remetidas para o órgão legitimamente competente para apreciar a revisão criminal.
Nesse sentido, a decisão que impossibilitou a distribuição do agravo regimental acabou por cercear a defesa do paciente e impossibilitar o acesso à justiça.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que seja distribuído a um dos gabinetes da Seção Criminal o agravo regimental interposto pela paciente contra a decisão do Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Revisão Criminal n. 2111564-42.2026.8.26.0000.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.