DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1096394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN NOGUEIRA MAGNANI , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Aduz não haver materialidade delitiva especificamente em relação ao paciente, por inexistir laudo toxicológico individualizado que vincule os 9 microtubos atribuídos a ele, pois os exames periciais constantes dos autos são relativos apenas ao corréu Uederson.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN NOGUEIRA MAGNANI , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega a defesa nulidade absoluta da persecução penal por derivação de investigação previamente declarada ilícita, afirmando que a medida cautelar de busca e apreensão que deu origem às provas do processo teria reproduzido elementos do Inquérito Policial nº 1500084-92.2024.8.26.0257, já trancado por decisão no Habeas Corpus nº 2045143-41.2024.8.26.0000, por invasão domiciliar, o que atrairia a teoria dos frutos da árvore envenenada e imporia o trancamento da ação penal.
Aduz não haver materialidade delitiva especificamente em relação ao paciente, por inexistir laudo toxicológico individualizado que vincule os 9 microtubos atribuídos a ele, pois os exames periciais constantes dos autos são relativos apenas ao corréu Uederson.
Sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, pois a exordial não descreveria atos concretos de mercancia ou colaboração criminosa atribuíveis ao paciente, limitando-se a imputações genéricas.
Destaca não haver comprovação da prática do delito de tráfico de drogas, sendo a ínfima quantidade de droga atribuída ao paciente, compatível com o porte para consumo próprio. Nesse ponto, salienta que, na gravação acostada aos autos, a conduta atribuída ao paciente, de ter dispensado o entorpecente, não foi captada de forma clara e inequívoca.
Defende o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a sua compensação com a agravante de reincidência, nos termos do Tema 1.194 do STJ, visto que admitiu a posse do entorpecente em juízo.
Afirma, por fim, que o regime mais gravoso foi estabelecido com base na gravidade abstrata do delito e em elementos próprios do tipo penal.
Requer, assim:
"3. O reconhecimento da nulidade absoluta da persecução penal originária, diante da manifesta contaminação probatória decorrente da continuidade investigativa baseada em elementos anteriormente declarados ilícitos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus nº 2045143-41.2024.8.26.0000, com fundamento na teoria dos frutos da árvore
[trecho intermediário suprimido]
de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AGRG NO HC 944.249/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Por fim, no tocante ao regime prisional, estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, por se tratar de réu reincidente, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.