DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1096386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PACHECO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos embargos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado: "Execução Penal - Detração - Pretendida consideração, para fins do art.
- 42 do CP, do tempo em que o agravante permaneceu em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre as quais recolhimento domiciliar noturno e durante os dias de folga - Inviabilidade - Entendimento Nos termos do art.
- 42 do CP, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art.
- Descabe, assim, considerar o tempo durante o qual o agravante permaneceu em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre as quais recolhimento domiciliar noturno e durante os dias de folga, para fins de detração penal, por ser o pleito desprovido de amparo legal." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PACHECO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos embargos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado:
"Execução Penal - Detração - Pretendida consideração, para fins do art. 42 do CP, do tempo em que o agravante permaneceu em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre as quais recolhimento domiciliar noturno e durante os dias de folga - Inviabilidade - Entendimento
Nos termos do art. 42 do CP, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do CP.
Descabe, assim, considerar o tempo durante o qual o agravante permaneceu em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre as quais recolhimento domiciliar noturno e durante os dias de folga, para fins de detração penal, por ser o pleito desprovido de amparo legal." (e-STJ, fl. 7).
A impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente da negativa da detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, cumprido como medida cautelar diversa da prisão. Afirma que a decisão afronta o Tema Repetitivo n. 1.155.
Requer, ao final, que seja reconhecido o direito do paciente à detração.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que
[trecho intermediário suprimido]
folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados."
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Nesse contexto, verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual, deferindo à parte paciente a detração do período em que esteve em recolhimento noturno e nos dias de folga.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo das e xecuções.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.