DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido — HC HC 1096384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
- Isso porque o defensor público federal não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em sede de audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva - acostou apenas a decisão que homologou o flagrante às fls.
- 76/77 -, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
- Como sabido, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia cautelar, não consta dos autos a cópia originária de tal peça, que é, "por óbvio", a gênese da controvérsia aqui suscitada.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 01209.04355., 00287.03385.03386., 00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
Isso porque o defensor público federal não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em sede de audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva - acostou apenas a decisão que homologou o flagrante às fls. 76/77 -, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia cautelar, não consta dos autos a cópia originária de tal peça, que é, "por óbvio", a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; e AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Tal o contexto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. INJÚRIA QUALIFICADA POR DISCRIMINAÇÃO. LESÃO CORPORAL. DISCRIMINAÇÃO POR ETNIA, RELIGIÃO E PROCEDÊNCIA NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.