DECISÃO Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO SANTIAGO DA SI… — HC HC 1096306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO SANTIAGO DA SILV, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, com término de cumprimento previsto para 24/09/2035, em regime atual fechado (fls.
- O juízo da execução indeferiu pedidos de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional, destacando exame criminológico desfavorável e ausência de requisito subjetivo, decisões mantidas pelo órgão colegiado indicado como coator (fls.
- A defesa alega que há flagrante ilegalidade na manutenção das decisões, pois, embora reconhecido o requisito objetivo para ambos os benefícios, os fundamentos utilizados para afastar o requisito subjetivo seriam genéricos e alheios à execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO SANTIAGO DA SILV, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0001751-88.2026.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, com término de cumprimento previsto para 24/09/2035, em regime atual fechado (fls. 8-19).
O juízo da execução indeferiu pedidos de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional, destacando exame criminológico desfavorável e ausência de requisito subjetivo, decisões mantidas pelo órgão colegiado indicado como coator (fls. 8-19 e 32-33).
A defesa alega que há flagrante ilegalidade na manutenção das decisões, pois, embora reconhecido o requisito objetivo para ambos os benefícios, os fundamentos utilizados para afastar o requisito subjetivo seriam genéricos e alheios à execução.
Sustenta que o livramento condicional é instituto autônomo, de requisitos taxativos previstos no art. 83 do Código Penal, não dependendo de prévia passagem pelo regime semiaberto, de modo que a exigência de "estágio intermediário" configuraria criação de requisito não previsto em lei e analogia desfavorável ao sentenciado (fls. 2-7).
Argumenta, ainda, que a gravidade abstrata dos crimes, a longevidade da pena e faltas disciplinares antigas, alegadamente reabilitadas, não podem justificar a negativa do requisito subjetivo na progressão ou no livramento, especialmente diante de atestado de bom comportamento carcerário e ausência de faltas recentes.
Aponta que o exame criminológico invocado seria insuficiente por se limitar a expressões genéricas como "falta de autocrítica" e "ausência de arrependimento", sem vinculação concreta a fatos atuais da execução, o que não prevaleceria sobre a comprovação documental do bom comportamento, conforme orientação sumulada desta Corte Superior (fls. 2-7).
Ressalta, por fim, que a necessidade de maior tempo de cárcere para melhor "assimilação da terapêutica penal" não constitui motivo idôneo para negar os benefícios, devendo prevalecer a avaliação individualizada e atual do mérito, sem reprodução de óbices estranhos ao sistema da execução (fls. 2-7).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão da autoridade coatora e determinar a imediata concessão do livramento condicional. Subsidiariamente, pugna pela concessão da progressão ao regime semiaberto, com efeitos liminares para que o paciente aguarde o julgamento do mérito em liberdade condicional ou em
[trecho intermediário suprimido]
motivado, esclarecer o decisum nos termos do art. 93, IX, CF/88, nada obstando sua utilização para motivar o indeferimento do benefício, tal como na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ à revisão do entendimento.
4. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Na espécie, as conclusões técnicas sobre a personalidade e a falta de senso crítico do paciente em relação ao crime são fundamentos idôneos e suficientes para obstar a progressão de regime e o livramento condicional neste momento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.