DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAEL SAMPAIO DE ARAÚJO, a… — HC HC 1096281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAEL SAMPAIO DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução penal no âmbito da DEECRIM - 1ª Região Administrativa Judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo, vinculado à Execução Penal n.
- 0004617-06.2025.8.26.0041, em regime inicial fechado.
- A Defesa alega que o paciente é portador de Doença de Parkinson, com quadro neurológico degenerativo, com uso de cadeira de rodas e necessidade de auxílio permanente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAEL SAMPAIO DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2047817-21.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução penal no âmbito da DEECRIM - 1ª Região Administrativa Judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo, vinculado à Execução Penal n. 0004617-06.2025.8.26.0041, em regime inicial fechado.
A Defesa alega que o paciente é portador de Doença de Parkinson, com quadro neurológico degenerativo, com uso de cadeira de rodas e necessidade de auxílio permanente. Sustenta que o ambiente prisional é incompatível com a condição clínica, diante da exigência de acompanhamento neurológico contínuo, controle medicamentoso rigoroso e monitoramento permanente.
Argumenta, ainda, que há manifesta negligência na assistência à saúde no estabelecimento prisional, o que teria culminado na perda da arcada dentária e no agravamento do quadro clínico.
Aponta que os relatórios carcerários utilizados para indeferir os pleitos não foram subscritos por especialista em neurologia, e que houve recusa de realização de perícia oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC).
Ressalta ser cabível, excepcionalmente, a prisão domiciliar humanitária mesmo em regime inicial fechado quando demonstrada a incompatibilidade entre o estado de saúde e o cárcere, bem como a imprescindibilidade de perícia oficial neurológica pelo IMESC.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a conversão da prisão em prisão domiciliar humanitária, com eventual monitoração eletrônica e condições a serem fixadas. Subsidiariamente, pugna pela determinação de realização de perícia médica oficial pelo IMESC.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se, de p lano, que a parte impetrante instruiu deficientemente o feito, visto não ter anexado aos autos cópia da decisão do Juízo da Execução Penal que apreciou o pedido de prisão domiciliar humanitária, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da parte impetrante, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.