DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICYUS SALES DE … — HC HC 1096272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICYUS SALES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 158, parágrafo 3º, combinado com o artigo 159, parágrafo 3º, ambos do Código Penal.
- A Defesa impetrou o presente writ pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão.
- Alega que há flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria da pena, decorrente de violação direta ao enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05568., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICYUS SALES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1502814-34.2022.8.26.0229.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 158, parágrafo 3º, combinado com o artigo 159, parágrafo 3º, ambos do Código Penal.
A Defesa impetrou o presente writ pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão.
Alega que há flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria da pena, decorrente de violação direta ao enunciado da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o acórdão condenatório registra que o paciente, na fase policial, teria admitido fatos determinantes da dinâmica delitiva, como a comunicação com os autores do sequestro, a posse do cartão bancário da vítima, a realização de saques e a participação no rateio dos valores obtidos.
Argumenta que a incidência da atenuante da confissão espontânea é de rigor, sendo vedado ao julgador ignorá-la na segunda fase da dosimetria.
Requer a concessão da ordem para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
As informações foram prestadas às fls. 128/131 e 132/224.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela sua denegação (fls. 230/236).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão relativa à aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, que apenas avaliou pleitos de absolvição por insuficiência probatória e reconhecimento de arrependimento posterior formulados pela defesa.
O exame da matéria diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, violando as regras constitucionais de competência jurisdicional.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
..
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.