DECISÃO CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1096264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta que o acórdão coator indeferiu indevidamente a remição de pena por estudos decorrente de aprovação parcial no ENEM.
- Afirma que não se exige certificado de conclusão para a concessão do benefício e que a aprovação em áreas de conhecimento comprova estudo autônomo suficiente para remição parcial.
- Aduz que o juízo das execuções havia reconhecido 60 dias de remição, posteriormente cassados pelo Tribunal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0003060-92.2026.8.26.0996.
A defesa sustenta que o acórdão coator indeferiu indevidamente a remição de pena por estudos decorrente de aprovação parcial no ENEM. Afirma que não se exige certificado de conclusão para a concessão do benefício e que a aprovação em áreas de conhecimento comprova estudo autônomo suficiente para remição parcial. Aduz que o juízo das execuções havia reconhecido 60 dias de remição, posteriormente cassados pelo Tribunal. Alega a presença de fumus boni iuris e periculum in mora para concessão liminar.
Requer a cassação do acórdão e o restabelecimento dos dias remidos, com concessão de liminar.
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é o resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento.
Está previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
..
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será
[trecho intermediário suprimido]
e pleiteou o reconhecimento do direito à remição, mesmo havendo realizado os estudos de forma autodidata.
O entendimento firmado pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal, uma vez que a aprovação em exame nacional, ainda que parcial, é suficiente para configurar o fato gerador da remição de pena e é desnecessária a comprovação do tempo de estudo dedicado ao êxito.
Portanto, a concessão do benefício da remição, em caso de aprovação parcial no exame, com base no certificado, deve observar o nível de escolaridade correspondente ao exame realizado, a carga horária registrada no certificado e a proporcionalidade ao número de áreas do conhecimento em que o sentenciado foi aprovado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão do Juiz das execuções, que concedeu a remição ao apenado.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.