DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LENON LEOMAR DELPINO GOUV… — HC HC 1096238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LENON LEOMAR DELPINO GOUVEA, contra Decisão monocrática de indeferimento do pleito liminar proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Correição Parcial n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado como incurso no artigo 121, §§2º, incisos I, III (por duas vezes), IV e V (redação antiga) e 7º, inciso III (redação antiga); e artigo 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 27/08/2023 (fls.
- O Juízo da 1ª Vara Criminal de Cachoeirinha/RS, nos autos da Ação Penal n.
- 5010692-73.2025.8.21.0086, indeferiu pedido de autorização para realização de diligência defensiva e, interposta Correição Parcial pela Defesa, o Desembargador Relator, em decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LENON LEOMAR DELPINO GOUVEA, contra Decisão monocrática de indeferimento do pleito liminar proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Correição Parcial n. 5141530-86.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado como incurso no artigo 121, §§2º, incisos I, III (por duas vezes), IV e V (redação antiga) e 7º, inciso III (redação antiga); e artigo 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 27/08/2023 (fls. 50/54).
O Juízo da 1ª Vara Criminal de Cachoeirinha/RS, nos autos da Ação Penal n. 5010692-73.2025.8.21.0086, indeferiu pedido de autorização para realização de diligência defensiva e, interposta Correição Parcial pela Defesa, o Desembargador Relator, em decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar (fls. 16/19).
Sustenta a Defesa a necessidade de superação do verbete sumular 691 do STF, consistente em patente ilegalidade quanto a ampla defesa e o contraditório, pois a diligencia requerida é fundamental para a defesa técnica.
Afirma que, requerido o ingresso do patrono no local dos fatos, a fim de realizar o registro fotográfico e a análise do ambiente, o Juízo de primeira instância indeferiu o pleito.
Assevera que há possibilidade de produção probatória defensiva à luz do artigo 5º, LV da Constituição e do artigo 231 do Código de Processo Penal (CPP), além de outros dispositivos e diplomas correlatos, destacando a investigação defensiva regulamentada administrativamente pelo Provimento 188/2018 do CFOAB.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a superação do verbete sumular 691 do STF e autorizado o ingresso do advogado do paciente no local dos fatos, a fim de proceder ao registro fotográfico e análise do ambiente e, no mérito, a concessão da ordem, para manter a medida liminar.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, a Decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem (fls. 16/18)
Em que pese as razões da impetração, não há deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido o precedente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024 - grifamos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.