DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL MATEUS SANTOS SILVA em que se aponta c… — HC HC 1096237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL MATEUS SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: EMENTA DIREITO PENAL.
- No recurso defensivo, há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.2.
- No recurso ministerial, a questão em discussão consiste no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por não estarem presentes os requisitos legais.
- A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, que confirmam a presença de cocaína, maconha e crack no material apreendido, e pelos depoimentos dos policiais militares, que flagraram o réu embalando entorpecentes em local conhecido como "biqueira".2.
Resultado indicado
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, que confirmam a presença de cocaína, maconha e crack no material apreendido, e pelos depoimentos dos policiais militares, que flagraram o réu embalando entorpecentes em local conhecido como "biqueira".2.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL MATEUS SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO À ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que absolveu o réu da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas, e o condenou nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso defensivo, há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.2. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por não estarem presentes os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, que confirmam a presença de cocaína, maconha e crack no material apreendido, e pelos depoimentos dos policiais militares, que flagraram o réu embalando entorpecentes em local conhecido como "biqueira".2. Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e harmônicos, narrando que visualizaram o acusado, um adolescente e um terceiro indivíduo embalando entorpecentes em uma mesa, tendo sido apreendidas 15 porções de cocaína (7,94g), 31 porções de maconha (94,43g) e 02 pedras de crack (43,69g).3. O local da prisão possuía características típicas de ponto de tráfico, com câmeras de monitoramento, balança de precisão, papel alumínio para embalar drogas e dinheiro em espécie, afastando a tese de posse para consumo pessoal.4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser afastada, pois as circunstâncias do caso demonstram que o réu se dedicava a atividades criminosas, evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela estrutura organizada para o comércio ilícito e pela atuação em conjunto com outros
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.