DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BLANC, apontando … — HC HC 1096220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BLANC, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 5015471-11.2026.4.04, deferiu parcialmente a liminar tão somente para reduzir o valor da fiança.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no Inquérito Policial n.
- 5005667-53.2026.4.04.7005, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante pagamento de fiança arbitrada no importe de R$ 40.000,00 ao ora paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574., 01209.04310.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BLANC, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, nos autos do Habeas Corpus n. 5015471-11.2026.4.04, deferiu parcialmente a liminar tão somente para reduzir o valor da fiança.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no Inquérito Policial n. 5005667-53.2026.4.04.7005, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante pagamento de fiança arbitrada no importe de R$ 40.000,00 ao ora paciente.
Extrai-se dos autos, ademais, que foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal na 4ª Região, tendo o Desembargador relator deferido, em parte, a medida liminar, para reduzir o valor arbitrado a título de fiança para R$ 20.000,00.
A defesa alega, no mandamus, que não há qualquer obstáculo para que se conceda a liberdade provisória aplicando quaisquer das medidas existentes, principalmente no que diz respeito às medidas constantes dos incisos I, II, III, IV e V do referido artigo 319 do CPP.
Sustenta, ainda, que o Juízo de origem não se atentou que o paciente é pessoa de baixa renda e não possui condições para arcar com o montante da fiança, arbitrada em valor alto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja exonerado do pagamento da fiança, ou tenha o respectivo valor reduzido, e, de forma subsidiária, requer seja substituída por medidas cautelares outras, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
Em detida análise aos registros do Sistema Integrado de Atividade Judiciária desta Corte Superior, constato que o presente mandamus é mera reiteração do HC n. 1.096.112/PR, com os mesmos pedidos e parte, oriundo do mesmo acórdão recorrido. Referido writ foi indeferido liminarmente, e atualmente se encontra em processamento.
Pois bem,
o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que
a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitante mente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e int imem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.