DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CATIANE DE ALENCAR ESPÍN… — HC HC 1096212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CATIANE DE ALENCAR ESPÍNDULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 18/2/2026, e foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 129, § 13, e 150, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n.
- A impetrante sustenta que a manutenção da custódia cautelar decorre de fundamentação abstrata, apoiada em presunções genéricas, sem demonstração concreta e atual de necessidade, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CATIANE DE ALENCAR ESPÍNDULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 18/2/2026, e foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, e 150, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que a manutenção da custódia cautelar decorre de fundamentação abstrata, apoiada em presunções genéricas, sem demonstração concreta e atual de necessidade, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que o acórdão valorizou apenas a gravidade em tese e um suposto "modus operandi violento", sem individualizar risco contemporâneo que legitime a medida extrema.
Afirma que o episódio foi pontual, surgido de desentendimento do casal, e que a vítima declarou reconciliação, ausência de temor e pedido de revogação das protetivas, o que enfraquece o periculum libertatis.
Defende que houve indevida utilização de fatos pretéritos e de formulários de risco para presumir periculosidade atual, contrariando a exigência de contemporaneidade prevista nos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do CPP.
Pondera que não foi demonstrada a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP, em violação do art. 282, § 6º, do CPP, pois não houve exame concreto e individualizado das alternativas.
Relata que possui condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e trabalho lícito -, as quais reforçam a viabilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas.
Informa que persiste constrangimento ilegal, com risco de manutenção indevida da restrição à liberdade, e que a tutela de urgência é cabível diante da ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.