DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSSANDRO NORBERTO PAUL… — HC HC 1096205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSSANDRO NORBERTO PAULO contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- 5009389-97.2025.8.19.0500, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Processo de Execução n.
- A defesa alega, em síntese, que o paciente cumpre os requisitos para obtenção do livramento condicional.
- Sustenta que o Tribunal local utilizou automaticamente fato pretérito ocorrido em 2015 como impeditivo absoluto ao benefício, ignorando completamente a evolução executória posterior do Paciente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSSANDRO NORBERTO PAULO contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 5009389-97.2025.8.19.0500, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Processo de Execução n. 0379352-58.2002.8.19.0001).
A defesa alega, em síntese, que o paciente cumpre os requisitos para obtenção do livramento condicional.
Sustenta que o Tribunal local utilizou automaticamente fato pretérito ocorrido em 2015 como impeditivo absoluto ao benefício, ignorando completamente a evolução executória posterior do Paciente. A prática de novo delito durante benefício anterior evidentemente pode ser considerada no exame global da execução. Todavia, o Tema 1.161/STJ jamais autorizou a perpetuação eterna de consequências executórias negativas decorrentes de fato remoto (fl. 15).
Pede, em caráter liminar e no mérito, o deferimento do livramento condicional (fls. 2/20).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício afirmando que o apenado foi beneficiado com a prisão albergue domiciliar, em 08/03/2012, mas voltou a cometer novo crime, maus tratos, no ano de 2015, vindo a ser recapturado somente em 24/05/2024 (fl. 24).
O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas disciplinares, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do pleito (AgRg no HC n. 822.067/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/11/2023).
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1161):
A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Assim, a prática de novo crime durante o cumprimento da pena e o fato de ter sido recapturado em data recente (24/5/2024) justificam o indeferimento do livramento condicional.
Ausente ilegalidade a ser sanada.
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.