DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL MACHADO VIEIRA em que se aponta como at… — HC HC 1096128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL MACHADO VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a busca pessoal que resultou na apreensão de 29 porções de cocaína (16,23g) e uma porção de maconha (15,26g).
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais, considerando a existência ou não de fundada suspeita; (ii) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.
- A busca pessoal realizada pelos policiais foi legal, pois havia fundada suspeita para a abordagem, considerando que o réu, ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, mudou bruscamente de direção e tentou empreender fuga.
Resultado indicado
Recurso provido para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL MACHADO VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a busca pessoal que resultou na apreensão de 29 porções de cocaína (16,23g) e uma porção de maconha (15,26g).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais, considerando a existência ou não de fundada suspeita; (ii) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A busca pessoal realizada pelos policiais foi legal, pois havia fundada suspeita para a abordagem, considerando que o réu, ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, mudou bruscamente de direção e tentou empreender fuga.
4. A expressão "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP não se confunde com "indício", possuindo carga subjetiva inerente à atividade policial preventiva, sendo legitimada quando efetivamente são encontrados materiais ilícitos.
5. A materialidade do delito está comprovada pelos autos de apreensão e laudos periciais que atestaram a presença dos princípios ativos tetrahidrocanabinol e cocaína nos materiais apreendidos.
6. A autoria é inconteste, demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que relataram a abordagem e a localização das drogas fracionadas e prontas para venda no bolso do moletom do réu, juntamente com a quantia de R$ 130,00 em espécie.
7. Os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
8. A quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína) evidenciam que tais substâncias eram destinadas ao tráfico ilícito, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização, pois o crime se configura com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal.
9. Recurso provido para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.