DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANT… — HC HC 1096123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS BITENCOURT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, da acusação da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art.
- A acusação apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, rejeitando a preliminar de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, para condenar o paciente pelo delito do art.
- 11.343/2006 à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em [trecho intermediário suprimido] fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS BITENCOURT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001251-55.2024.8.21.0037.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, da acusação da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 17-21).
A acusação apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, rejeitando a preliminar de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, para condenar o paciente pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 8-10).
Na presente impetração, busca-se, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal instaurada contra o paciente (fl. 5).
No mérito, requer a concessão da ordem para: (i) declarar nulas as provas obtidas a partir da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de justa causa e de consentimento válido; e (ii) absolver o paciente por insuficiência probatória (fls. 2-7).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" .. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.