DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS GREGÓRIO DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1096121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS GREGÓRIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem ocupação lícita; c) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS GREGÓRIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem ocupação lícita; c) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de prisão em flagrante delito (válida) de ELIAS GREGORIO DE OLIVEIRA, por infração aos artigos 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, não sendo caso de seu relaxamento.
Ante a vigência da Lei nº 12.403/11, analisando o presente feito, observo ser de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
O delito imputado ao indiciado possui pena que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à prisão em
[trecho intermediário suprimido]
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao paciente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.