DECISÃO PAULO SERGIO BRANDÃO DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1096114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO SERGIO BRANDÃO DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que a instância de origem afastou indevidamente a causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006 ao valorar em duplicidade a quantidade e a natureza das drogas na dosimetria.
- Alega também que o regime inicial fechado é inadequado e que a pena pode ser substituída por restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO SERGIO BRANDÃO DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1522262-88.2025.8.26.0228.
A defesa sustenta que a instância de origem afastou indevidamente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao valorar em duplicidade a quantidade e a natureza das drogas na dosimetria.
Alega também que o regime inicial fechado é inadequado e que a pena pode ser substituída por restritiva de direitos.
Requer, portanto, a redução da pena com aplicação da minorante em grau máximo, a adequação do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência do referido redutor, com base nos seguintes fundamentos (fls. 206-208, destaquei):
No caso em apreço, embora o Apelante seja primário e não possua antecedentes criminais, o conjunto de elementos constantes nos autos permite concluir, de forma segura, que ele se dedica às atividades criminosas, especialmente ao tráfico de drogas de forma habitual e estruturada. Essa constatação afasta, por completo, o cabimento do benefício, que pressupõe, cumulativamente, a ausência de envolvimento com a criminalidade organizada ou reiterada.
A expressiva quantidade de drogas apreendidas, somada às circunstâncias em que se deu a prisão com o Apelante guardando e mantendo em depósito considerável volume de substância ilícita, apta a abastecer vasta clientela -, revela, de forma clara, a profissionalização da atividade criminosa. Não se trata de caso isolado ou pontual. Ao contrário, a conduta demonstra elevado grau de inserção no comércio de drogas, com nítida organização voltada à revenda, o que ultrapassa os limites do que seria tolerável para a concessão do redutor.
Ademais, o tráfico de drogas, ainda que cometido sem violência ou grave ameaça, não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Pela mesma razão anteriormente exposta - reprimenda-base acima do mínimo legal -, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do CP.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte: a) reduzir a sua reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa; b) fixar o regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instânciasordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.