DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI JOSÉ PER… — HC HC 1096077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI JOSÉ PERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - PR denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para o cultivo de plantas de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte regional.
- No presente writ, o impetrante alega que o paciente possui quadro psiquiátrico grave, com diagnóstico múltiplo e acompanhamento contínuo, e que os tratamentos convencionais foram ineficazes.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte regional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI JOSÉ PERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - PR denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para o cultivo de plantas de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte regional.
No presente writ, o impetrante alega que o paciente possui quadro psiquiátrico grave, com diagnóstico múltiplo e acompanhamento contínuo, e que os tratamentos convencionais foram ineficazes.
Aduz que houve melhora clínica relevante com o uso de extratos de cannabis, sendo imprescindível a continuidade do tratamento para preservar a sua saúde e dignidade.
Assevera que a omissão estatal na regulamentação do cultivo medicinal, prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, expõe o paciente a risco iminente de coação à liberdade, justificando o cabimento do habeas corpus preventivo.
Afirma que possui autorização administrativa para importação de produto à base de canabidiol, evidenciando a avaliação técnica prévia e a necessidade terapêutica reconhecida.
Defende que as condutas de cultivo artesanal e uso próprio, lastreadas em prescrição médica, são materialmente atípicas, por ausência de lesividade ao bem jurídico saúde pública, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Frisa que há estado de necessidade, nos termos do art. 24 do Código Penal, pois o autocultivo evita perigo atual e inevitável à integridade e à continuidade do tratamento.
Pondera que a concessão do salvo-conduto independe da comprovação de hipossuficiência, por se tratar de garantia universal à saúde e à dignidade.
Argumenta que o laudo agronômico delimita quantitativo e método de extração compatíveis com a prescrição médica, assegurando a finalidade exclusivamente terapêutica.
Salienta que o autocultivo é medida eficiente e conveniente ao interesse público, desonerando o Estado de fornecer tratamentos de alto custo.
Alega que o plantio controlado para uso próprio não alimenta o mercado ilícito, não viola a ordem pública e afasta qualquer intenção de tráfico.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para plantar, cultivar, portar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente óleo de Cannabis sativa para uso pessoal e exclusivamente terapêutico, bem como impedir prisões, apreensões e destruições pelas
[trecho intermediário suprimido]
de "dispneia, taquicardia, dor torácica, sudorese, excesso de pensamentos, problemas relacionados ao sono, irritabilidade, nervosismo, desorganização pessoal e social, desmotivação, desanimação, fadiga crônica, pensamentos de morte", além de graves dificuldades com atenção e foco, tendo apresentado melhora significativa na condição de saúde após o tratamento com Cannabis medicinal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 34 plantas e a importação de 81 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.