DECISÃO MATHEUS ALVES FONSECA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida … — HC HC 1096035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS ALVES FONSECA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Desembargador relator do writ originário, que manteve a sua prisão preventiva.
- Observo que este mandamus foi deficientemente instruído, visto que a decisão ora impugnada narra que "o réu realiza ativamente o tráfico interno no Estado, executando viagens entre a capital paulista e a cidade de Rio Claro para o abastecimento da mercancia local", mas o impetrante não juntou aos autos cópia do APF, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de analisar-se o alegado constrangimento ilegal por falta de contexto.
- Forçoso salientar a importância ainda maior da instrução adequada das provas pré-constituídas no âmbito de writ em que se pleiteia a superação da Súmula n.
- 691 do STF, visto que a demanda não foi analisada pela Corte de segundo grau, órgão que detém maior proximidade com o Juízo natural dos fatos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS ALVES FONSECA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Desembargador relator do writ originário, que manteve a sua prisão preventiva.
Observo que este mandamus foi deficientemente instruído, visto que a decisão ora impugnada narra que "o réu realiza ativamente o tráfico interno no Estado, executando viagens entre a capital paulista e a cidade de Rio Claro para o abastecimento da mercancia local", mas o impetrante não juntou aos autos cópia do APF, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de analisar-se o alegado constrangimento ilegal por falta de contexto. Forçoso salientar a importância ainda maior da instrução adequada das provas pré-constituídas no âmbito de writ em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, visto que a demanda não foi analisada pela Corte de segundo grau, órgão que detém maior proximidade com o Juízo natural dos fatos.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.