DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX VANDERLEY SIQUEIRA B… — HC HC 1096033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX VANDERLEY SIQUEIRA BRITO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER.
- ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EXCESSO DE PRAZO.
- Habeas corpus impetrado por Márcio Barbosa de Souza em favor de Alex Vanderley Siqueira Brito, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e destruição de cadáver, em concurso com outro agente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX VANDERLEY SIQUEIRA BRITO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 54-67):
Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I.CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Márcio Barbosa de Souza em favor de Alex Vanderley Siqueira Brito, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e destruição de cadáver, em concurso com outro agente. Sustenta-se, na impetração, ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva e excesso de prazo na custódia cautelar, que perdura há mais de três anos e seis meses. O pedido visa o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, evidenciando constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se o tempo de custódia provisória configura excesso de prazo, apto a justificar a revogação da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi do crime homicídio praticado contra vítima idosa e deficiente, mediante emboscada e posterior incineração do cadáver e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. A reavaliação periódica da prisão preventiva, realizada em ao menos três ocasiões (abril/2023, setembro/2023 e maio/2025), confirma a manutenção dos fundamentos da segregação cautelar, não havendo inércia ou desídia por parte da autoridade judiciária.
5. A alegação de excesso de prazo encontra óbice na Súmula nº 21 do STJ, pois o paciente foi regularmente pronunciado em 22/05/2025, com trânsito em julgado da pronúncia em 30/09/2025, estando o feito na fase de preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 422 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples decurso de tempo não configura, por si só, excesso de prazo, sendo necessária a demonstração de desídia injustificada na condução do processo, o que não se verifica no caso concreto, dada a complexidade da causa e a pluralidade de réus.
7. A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente não impede a manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ademais, é entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025 DJEN de 24/4/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.