DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO KLAELTON NEVES … — HC HC 1096018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO KLAELTON NEVES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, a 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, bem como a 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 1.113 (mil, cento e treze) dias- multa.
- Posteriormente, foi declarada extinta a punibilidade do sentenciado quanto ao crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO KLAELTON NEVES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido na Revisão Criminal n. 0631652-70.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, bem como a 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 1.113 (mil, cento e treze) dias- multa.
Posteriormente, foi declarada extinta a punibilidade do sentenciado quanto ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, remanescendo, após detração, a pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, mantido o regime fechado.
Irresignada com a manutenção do regime fechado, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, que não foi conhecido. Em seguida, foi interposto recurso ordinário, que não foi provido (RHC 214.127/CE).
Ajuizada revisão criminal, a ação não foi conhecida por se tratar de reiteração de pedido já analisado.
Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção do regime inicial fechado, mesmo diante do quantum de pena inferior a 8 (oito) anos. Argumenta que a existência de circunstância judicial negativa não justifica, por si só, a manutenção de regime mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração abrange reprodução de teses arguidas no RHC n. 214.127/CE, anteriormente interposto em favor do mesmo agente, pois, a despeito de dirigirem-se contra acórdãos distintos, ambos objetivam o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, em termos idênticos aos do presente feito.
A propósito, ao indeferir a revisão criminal, assim consignou a Corte local (fls. 88-89):
A questão central - a possibilidade de abrandamento do regime prisional - já foi objeto de deliberação pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, no bojo do Habeas Corpus nº 0621093-54.2025.8.06.0000, impetrado em favor do ora requerente pelo mesmo causídico subscritor da presente revisional.
Naquela oportunidade, em 12 de março de 2025, o referido Colegiado, de forma unânime, não conheceu do writ, por entender se tratar de sucedâneo recursal e, principalmente, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na manutenção do regime fechado, uma vez que a decisão se amparava na presença de circunstância judicial negativa (culpabilidade),
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DUPLICATA SIMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e indeferido em recurso anterior torna inviável o conhecimento do novo feito.
2. Quanto à legalidade da prisão preventiva por suposta falta de justificativa idônea, o presente recurso ordinário reproduz solicitação idêntica à já apresentada no RHC n. 207.617/PR, constatando-se, assim, a repetição indevida da pretensão e inadmissível reiteração de pedido.
(..)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.217/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.