DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRA DE SANTANA COSTA em que se aponta como … — HC HC 1096015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRA DE SANTANA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a ora paciente à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 302, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
- Em seguida, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do apelo defensivo e, quanto à parte conhecida, negou provimento ao recurso, mantendo, assim, a íntegra da sentença proferida pelo Juízo singular.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 497.391/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRA DE SANTANA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a ora paciente à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito tipificado no art. 302, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Na ocasião, consignou-se que a ré respondeu ao processo em liberdade e, ademais, que teria ela o direito de apelar em liberdade, nos seguintes termos:
"Considerando que a acusada respondeu ao processo em liberdade, tendo comparecido regularmente a todos os atos, bem como por ter sido condenada a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, substituída por restritiva de direitos, observa-se que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá apelar em liberdade." (e-STJ, fl. 51, grifou-se).
Em seguida, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do apelo defensivo e, quanto à parte conhecida, negou provimento ao recurso, mantendo, assim, a íntegra da sentença proferida pelo Juízo singular. Não houve nenhuma manifestação daquele Tribunal a respeito do direito de recorrer em liberdade. Também não se determinou a imediata execução da pena.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) após a manutenção da condenação em segundo grau, com o retorno dos autos à origem, passou a existir "risco objetivo de determinação de execução provisória da reprimenda antes do julgamento definitivo do recurso especial já interposto" (e-STJ, fl. 4); b) a paciente respondeu - e ainda responde - à integralidade do processo originário em liberdade e não há nenhuma jurídica idônea para que, apenas agora, sem fato novo superveniente, surja repentinamente pretensa necessidade de restrição da sua liberdade.
Pleiteia a permanência em liberdade da paciente, "até o julgamento definitivo do recurso especial ou eventual trânsito em julgado da ação penal", expedindo-se "salvo-conduto em favor da paciente, a fim de impedir qualquer constrangimento ilegal decorrente de eventual execução provisória automática da pena" (e-STJ, fl. 23).
É o relatório.
In casu, impetra-se habeas corpus preventivo com receio de que, hipoteticamente, as instâncias originárias venham a determinar a restrição cautelar da liberdade de ir e vir da ora paciente - a qual, atualmente, encontra-se em
[trecho intermediário suprimido]
caso dos autos, a defesa cinge-se a afirmações vagas, deixando de apontar fatos concretos que indiquem a possibilidade real de vir a ser decretada a prisão preventiva do paciente.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 497.391/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
No caso, conforme relatado, a paciente foi sentenciada à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória, não determinando a prisão preventiva da paciente ou a execução provisória de sua pena.
Assim, não há falar em constrangimento atual ou iminente ao direito de locomoção da paciente, sendo o caso de não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.