DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO AUGUSTO… — HC HC 1095995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO AUGUSTO PONTES MACIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente pudesse importar sementes e cultivar Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte Regional.
- No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente possui prescrição médica circunstanciada para uso de canabinoides, autorização de importação emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e certificado de capacitação para produção artesanal, de modo que a persecução penal seria ilegal diante do direito fundamental à saúde.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte Regional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO AUGUSTO PONTES MACIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente pudesse importar sementes e cultivar Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte Regional.
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente possui prescrição médica circunstanciada para uso de canabinoides, autorização de importação emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e certificado de capacitação para produção artesanal, de modo que a persecução penal seria ilegal diante do direito fundamental à saúde.
Alega que o habeas corpus substitutivo é cabível diante de flagrante ilegalidade, citando precedentes das Turmas criminais deste Superior Tribunal sobre a concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal e a atipicidade penal da conduta, inclusive quanto à importação de sementes.
Aduz que a conduta é materialmente atípica por não lesionar a saúde pública, devendo ser afastada a criminalização de quem cultiva para uso próprio terapêutico sob supervisão médica, com referência ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que há omissão estatal na regulamentação do cultivo medicinal e que a ANVISA, embora autorize importações, não garante acesso efetivo, impondo custos elevados e burocracia incompatíveis com a continuidade do tratamento.
Afirma que tentou obter o fornecimento do medicamento pelo estado e pelo município, sem êxito, reforçando a necessidade do autocultivo para assegurar o tratamento, conforme o art. 196 da Constituição Federal e demais normas de proteção à saúde.
Defende que convenções internacionais reconhecem o uso médico de entorpecentes e psicotrópicos, não devendo haver restrição indevida à disponibilidade para fins terapêuticos e científicos.
Argumenta que o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD privilegia direitos fundamentais, autonomia e prevenção, e que, nessa perspectiva, o uso medicinal de Cannabis não se enquadra no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando comprovada a destinação terapêutica pessoal.
Pondera que há urgência na tutela para evitar interrupção do tratamento e risco à liberdade de locomoção, requerendo salvo-conduto para o cultivo, o porte e o transporte do medicamento, nos limites da prescrição e do laudo
[trecho intermediário suprimido]
de cadastro na ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até 7/5/2028 (fls. 67-68 e 71-72).
O relatório médico de fls. 62-64 relata que o paciente sofre de ansiedade generalizada (TAG), crises de pânico, depressão e insônia, tendo apresentado redução dos comportamentos ansiosos e da irritabilidade após o início do tratamento com canabinoides .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 45 plantas e a importação de 120 sementes por ano conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.