DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JONATHAN NASC… — HC HC 1095993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JONATHAN NASCIMENTO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeira instância à pena de 4 anos e 18 dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 404 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Consta da denúncia que, em 13/12/2025, o paciente foi surpreendido portando 30 porções de maconha (18,5g) e 61 porções de cocaína (50,3g), além de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais).
- O Juízo de primeiro grau, ao aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
42 DA LEI ESPECIAL - RECONHECIMENTO INDEVIDO DA MITIGADORA DO PARÁGRAFO QUARTO DO TIPO PENAL - INFRATOR COM OUTRO REGISTRO NA LEI ESPECIAL, COM BENEFÍCIO DE ANPP - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, APESAR DE JUDICIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - PENA AQUÉM DO JUSTO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JONATHAN NASCIMENTO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1539553-04.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeira instância à pena de 4 anos e 18 dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 404 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Consta da denúncia que, em 13/12/2025, o paciente foi surpreendido portando 30 porções de maconha (18,5g) e 61 porções de cocaína (50,3g), além de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais).
O Juízo de primeiro grau, ao aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), fixou o redutor na fração mínima de 1/6. A fundamentação pautou-se no fato de o réu ter celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) anterior pelo mesmo crime, o que, embora não configure reincidência, demonstraria reiteração delitiva e comprometimento de personalidade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento à insurgência em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CONFISSÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAJORAÇÃO JUSTIFICÁVEL NA PENA-BASE - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI ESPECIAL - RECONHECIMENTO INDEVIDO DA MITIGADORA DO PARÁGRAFO QUARTO DO TIPO PENAL - INFRATOR COM OUTRO REGISTRO NA LEI ESPECIAL, COM BENEFÍCIO DE ANPP - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, APESAR DE JUDICIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - PENA AQUÉM DO JUSTO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO." (fl. 211)
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal por nítido equívoco na dosimetria da pena.
Sustenta a violação ao enunciado da Súmula 444 do STJ, argumentando que a utilização de ANPP anterior para modular a fração do tráfico privilegiado equivale a agravar a pena com base em ação penal em curso.
Aduz que as instâncias ordinárias utilizaram presunções genéricas ao afirmar que o paciente integra organização criminosa, baseando-se apenas na "máxima da experiência" e em editoriais jornalísticos, sem prova concreta de dedicação a atividades ilícitas estruturadas.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e foi flagrado com quantidade diminuta de entorpecentes.
Defende, assim, o direito à aplicação do redutor em seu patamar máximo (2/3), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e
[trecho intermediário suprimido]
não ostenta natureza hedionda, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus , mas concedo a ordem de ofício para, afastada a fundamentação relativa ao acordo de não persecução penal anterior e à presumida integração a facção criminosa, redimensionar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar máximo de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano, 7 meses e 13 dias de reclusão, com readequação proporcional da multa, no regime inicial aberto, deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver preso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.